Quais produtos de limpeza geram insalubridade?

Esta é uma dúvida comum para quem atua na área! Então trouxemos aqui algumas informações…👀👇🏼

Bom, os produtos de limpeza são caracterizados como álcalis cáusticos, em virtude de possuírem um pH elevado e terem em sua composição hipoclorito de sódio/hidróxido de sódio, tanto adicionado quanto residual, tornando-os uma substância corrosiva à pele do trabalhador, portanto é um agente muito agressivo à sua saúde.

Portanto, os trabalhadores que tenham contato habitual com produtos de limpeza, cuja composição contenha compostos de hipoclorito (água sanitária, cloro, desengordurante e outros), devem receber o adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20%.

É bom lembrar que o adicional de insalubridade também remunera o trabalhador e incidirá sobre o décimo terceiro salário, férias, FGTS do contrato e aviso prévio!

1. Quais produtos de limpeza geram insalubridade?

água sanitária (alvejante, quiboa), desengordurante, detergentes, saponáceos (sapólio), ou seja, produtos que contenham em sua composição o hipoclorito de sódio / hidróxido de sódio ou cloro.

Cabe lembrar que o adicional de insalubridade sempre será devido quando o trabalhador tenha contato do produto com a pele.

2. Produtos de limpeza doméstica, geram insalubridade?

Sim, produtos de limpeza que contenham o hipoclorito de sódio / hidróxido de sódio ou cloro, também são considerados nocivos para a saúde e podem gerar o adicional de insalubridade de 20%.

3. Auxiliar de limpeza, faxineira tem direito à insalubridade?

Sim, auxiliar de limpeza, faxineira, auxiliar geral e demais trabalhadores que tenham contato com água sanitária e demais produtos de limpeza que contenham o hipoclorito de sódio / hidróxido de sódio ou cloro, podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau médio.

4. O empregado doméstico tem direito ao adicional de insalubridade?

Não, o empregado doméstico não tem direito ao adicional de insalubridade, visto que não há lei que garanta este direito.

Mesmo que seja constatado o contato com produtos insalubres, o empregado doméstico não faz jus ao adicional de insalubridade, por ausência de amparo legal, uma vez que este não integra o rol de direitos assegurados aos empregados domésticos constantes no parágrafo único do art. 7º da CF, nem mesmo após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 72/2013, tampouco estando assegurado na Lei 5.859/72 e na Lei Complementar 150/2015.

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